Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.220.718
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, aplicando o teor da Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte e para analisar as peculiaridades que levaram ao afastamento dos danos morais na hipótese seria necessário o reexame do contexto fático- probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da instituição financeira por danos morais. III. Razões de decidir
3. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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