Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.220.563
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA, MANTEVE-SE INERTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial apreciou as alterações normativas da Lei n. 14.939/2024 e decidiu pela extensão dos efeitos do referido regramento para os recursos interpostos antes da sua vigência, mostrando-se, então, possível sanear o vício em posterior comprovação da existência de feriado local, em sede de documentação acostada ao agravo interno.
2. Ausente a comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual ou da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, mesmo após a intimação para correção do vício formal, mantida a inércia da parte recorrente, preserva-se a decisão que não conheceu do apelo nobre por intempestividade.
3. Agravo interno não provido.
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