Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.220.362
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 103 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Depreende-se que o Tribunal local reconheceu a responsabilidade da agravante com base nas provas inseridas nos autos, entendendo que os danos materiais sofridos pela agravada foram decorrentes da conduta da insurgente no cumprimento da obrigação imposta para guarda e conservação dos bens. Reverter a conclusão da instância originária – especialmente sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e dano – demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido à luz da legislação indicada, é inviável o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 4. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância.
5. Agravo interno desprovido.
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