Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.220.159

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 11/02/2026 e protocolo do agravo em recurso especial em 12/03/2026. Secretaria Judiciária intimou o agravante para comprovar a tempestividade; o prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos. 3. Fundamento do pedido. O agravante sustenta a tempestividade com base em certidão expedida por Tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, consideradas as datas de intimação e interposição, é possível reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz da contagem em dias úteis prevista no CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da tempestividade no prazo concedido pela Secretaria Judiciária impede a superação do vício de intempestividade, acarretando a preclusão do ato processual. III. Razões de decidir 6. A contagem do prazo recursal em dias úteis (CPC, art. 219, caput) demonstra que o agravo em recurso especial foi interposto após o prazo legal, impondo o reconhecimento da intempestividade. 7. A intimação para comprovar a tempestividade não foi atendida, tendo o prazo decorrido in albis, o que acarreta a preclusão e inviabiliza a posterior regularização. 8. A alegada certidão não foi juntada no prazo oportunizado, inexistindo elemento hábil para afastar a intempestividade, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.

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