Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.220.150
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. ANISTIA POLÍTICA. PLEITOS PELA REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA E PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem concluiu que: a) no tocante ao pleito pela revisão do valor fixado a título de prestação mensal, permanente e continuada relativa à condição de anistiado político, não foram amealhados ao processo elementos probantes aptos e cabais no sentido de que existe discrepância entre o valor estabelecido pela Comissão de Anistia e aquele pretendido em juízo, nem há diferenças de remuneração a serem ajustadas; e b) no que concerne ao pleito de indenização decorrente de danos morais, não foram juntadas ao presente feito provas incontestes relativas aos pretensos prejuízos sofridos pelo Autor em decorrência de perseguição política ou de quaisquer outros atos de exceção praticados pelo Estado, durante o período de exceção. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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