Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.219.983

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por deficiência de fundamentação. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia concessão de efeito suspensivo; houve prévia fixação de honorários pelas instâncias ordinárias. 3. A decisão agravada consignou a incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados ou de dissídio jurisprudencial, determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada, com indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou do dissídio interpretativo, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC, apto a autorizar a reforma da decisão monocrática baseada em inadmissibilidade manifesta e jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é inadmissível quando não há indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou do dissídio jurisprudencial, bem como da forma de contrariedade, incidindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica e de fundamentação robusta mantém a decisão monocrática. 7. O art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante; presentes tais hipóteses, a decisão agravada deve ser mantida. 8. É cabível a majoração dos honorários nas instâncias recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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