Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.219.860
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ E OFENSA A PRINCÍPIOS). DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial. Pedido de reforma da decisão para viabilizar o conhecimento e o provimento do apelo nobre. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação a princípios (razoabilidade e proporcionalidade) pode fundamentar recurso especial; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC; (iii) saber se o exame da controvérsia demanda revolvimento do acervo fático- probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se os honorários fixados em valor conforme o art. 85, § 8º, do CPC podem ser revistos em sede especial, ao fundamento de que foram fixados em valor exorbitante - R$ 6.000, 00 (seis mil reais). III. Razões de decidir
4. Recurso especial não comporta análise de ofensa a princípios de razoabilidade e proporcionalidade, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica e de fundamentação robusta autoriza a manutenção da decisão monocrática.
6. Incide a Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo.
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.