Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.219.675
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do apelo nobre.
2. Inexistindo a apresentação de elementos ou subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a rejeição do agravo interno, permanecendo hígido o entendimento anteriormente firmado. Agravo interno improvido.
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