Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.219.555

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute o indeferimento da gratuidade de justiça em agravo de instrumento julgado monocraticamente com base no art. 932 do Código de Processo Civil. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal), afirmando presunção legal de hipossuficiência e inadequação de critério isolado de saldo em conta para negar o benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reformar acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça, quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se encontra comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional sem o indispensável cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados, e se os mesmos óbices da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. III. Razões de decidir 5. Incide a Súmula 7/STJ, pois a revisão da premissa fixada pelo acórdão recorrido sobre a existência de requisitos para a gratuidade de justiça exige revolvimento do acervo fático- probatório, inviável na via especial. 6. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, porque ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com indicação de similitude fática e identidade jurídica; mera transcrição de ementas é insuficiente. 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea a, notadamente a Súmula 7/STJ, obstam o conhecimento pela alínea c quando o dissídio se apoia em fatos e não na interpretação de lei federal. 8. É legítima a decisão monocrática do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ; o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ônus não superado pela agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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