Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.219.370

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, em face da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante enfrente todos os seus fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); no caso, permaneceu sem impugnação específica a deficiência de cotejo analítico. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. É inviável sanar, apenas no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial não conhecido, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do recurso antecedente. 6. Ausentes fatos novos ou elementos idôneos a afastar os óbices aplicados, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

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