Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.219.301

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção e irregularidade de representação processual. 2. Ausência de guia de custas e comprovante de pagamento no Recurso Especial; irregularidade no recolhimento do preparo reconhecida no Tribunal de origem, com intimação para saneamento não atendida; ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora, com intimação no Superior Tribunal de Justiça e decurso do prazo in albis; posterior juntada de instrumento de mandato e substabelecimentos apenas no agravo interno, sem demonstração de anterioridade à interposição do Recurso Especial. 3. Aplicação das Súmulas 187/STJ (deserção) e 115/STJ (irregularidade de representação), não conhecimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a juntada posterior do instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos, sem comprovação de que sejam anteriores à interposição do Recurso Especial, afasta a incidência da Súmula 115/STJ; e (ii) a alegação de incompatibilidade entre a exigência de preparo e a discussão sobre gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, afasta a deserção diante de vício específico no recolhimento do preparo reconhecido na origem e não sanado após intimação. III. Razões de decidir 5. A juntada de procuração e cadeia de substabelecimentos apenas nas razões do agravo interno, sem demonstração de anterioridade ao ato de interposição do Recurso Especial, não sana a irregularidade de representação processual, subsistindo a incidência da Súmula 115/STJ, especialmente diante da intimação regular e do decurso do prazo in albis. 6. A deserção mantém-se porque há fundamento autônomo consistente em vício específico no recolhimento do preparo reconhecido na origem, com intimação para saneamento não atendida, o qual não foi enfrentado pela Agravante; incide a Súmula 187/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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