Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.219.110

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e de provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. 3. No julgamento do agravo em recurso especial, foi aplicado o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige a impugnação integral e específica de seus fundamentos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é suficiente a alegação genérica de que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica, sem a devida demonstração, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, de que o exame pretendido é exclusivamente jurídico; e (ii) saber se, ausente impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ para justificar a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se ataque específico a todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, parágrafo único, I, e 253). 6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de enfrentar direta e concretamente os fundamentos da decisão recorrida; razões genéricas atraem a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível estrutura argumentativa específica que identifique as premissas fáticas acolhidas pelo tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída e a tese jurídica alternativa, demonstrando que o exame pretendido dispensa reavaliação fático-probatória e, quando pertinente, cláusulas contratuais. 8. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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