Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.218.921

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. 1. Ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e compensação por danos morais. 2. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar a tempestividade do recurso no próprio ato de sua interposição. Ausente essa comprovação, incumbe ao tribunal determinar a correção do vício formal, intimando a parte para apresentar documento idôneo que demonstre a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. 4. No particular, regularmente intimada, a parte agravante não apresentou documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade. 5. Agravo Interno não provido.

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