Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.218.881

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI N. 13.954/2019. NÃO INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em razão do princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a lei vigente à época dos fatos. Assim, aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 devem ser aplicadas as disposições da redação original da Lei n. 6.880/1980. 2. As alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019 são inaplicáveis quando o licenciamento do militar temporário ocorre antes de sua vigência. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa – a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. É firme nesta Corte Superior o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância. 5. Agravo interno desprovido.

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