Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.218.700

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE TERRENO POR ÁREA CONSTRUÍDA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 83/STJ. CRITÉRIO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA PENAL COM LUCROS CESSANTES. ÓBICE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ no sentido da legitimidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável o retorno ao status quo ante, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A constatação da impossibilidade de recomposição integral da situação anterior e a fixação do critério indenizatório pelo valor de mercado atual do imóvel assentam-se em premissas fáticas, cuja revisão demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes é, em regra, vedada conforme a tese firmada no Tema 970/STJ, somente admitida quando demonstrada a não equivalência da multa aos locativos, circunstância não evidenciada no caso, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

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