Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.218.356
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL E TEORIA DA BASE OBJETIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. A revisão do entendimento sobre violação ao mínimo existencial, aplicação da teoria da base objetiva e comprometimento da liquidez das cédulas exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático- probatório, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ausência de prequestionamento do art. 917 do CPC/2015, não suprida por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; o prequestionamento implícito não dispensa o efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem.
4. Agravo interno desprovido.
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