Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.218.351

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MORA. INTERPELAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem reflete a reitera jurisprudência do STJ no sentido de que o promissário comprador deverá ser constituído em mora por meio de interpelação para fins de considerar ocorrido a rescisão do contrato: "Na linha da jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, por força de expressa disposição legal (Lei n. 4.591/1964 e art. 1º do DL nº 745/1969)" (AgInt no AREsp n. 1.306.539/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024). 2. Concluindo o Tribunal de origem que inexistiu prévia interpelação, visto que os documentos juntados, além de não observarem o rito previsto em lei, não teriam dado ciência aos compradores, a revisão do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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