Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.218.160

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada apontou múltiplos óbices não impugnados especificamente, dentre eles: incidência da Súmula 7/STJ (art. 371 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ (art. 479 do CC), incidência da Súmula 83/STJ, divergência não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC). Determinada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa; (iii) devem ser mantidos os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; exige-se ataque específico a todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º). 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são suficientes, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 8. No caso, o agravo interno não indicou, de modo específico, como superaria os óbices apontados (Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, divergência não comprovada, entre outros), nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. A deficiência de impugnação do agravo em recurso especial não pode ser sanada posteriormente nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 10. Mantêm-se os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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