Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.218.070
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Nas razões do agravo, a Agravante alega ter impugnado os argumentos da decisão agravada de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir
4. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe à Recorrente impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ. 5. A apresentação de alegações genéricas, a mera indicação de dispositivos legais supostamente violados e a reiteração de razões de mérito não infirmam a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, revelando a ausência de impugnação específica.
6. Caracterizada a deficiência de impugnação, incide o enunciado da Súmula 182/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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