Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.218.064
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO E REDUÇÃO DE ASTREINTES. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM (RECEBIMENTO POR PREPOSTO, DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INÉRCIA PROCESSUAL, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO; RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial e a razoabilidade do valor da multa diária, de modo que a revisão do cabimento e da proporcionalidade das astreintes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.
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