Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.953
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE FINANCEIRO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A origem assentou, com base no acervo probatório e nas cláusulas contratuais, que o agente financeiro atuou de forma ampliada, como gestor do FAR e responsável pela fiscalização da obra, justificando sua legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos. 2. A alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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