Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.850
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. No agravo interno, a parte recorrente apenas reiterou razões de mérito do recurso especial e sustentou não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sem infirmar, de modo específico, o fundamento da aplicação da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 932, III, do CPC/2015 e do Verbete 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. 5. A mera reiteração de razões de mérito do recurso especial e a impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não infirmam, de modo específico, o fundamento da decisão ora agravada, ensejando a aplicação do óbice sumular 182/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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