Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.771
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI N. 14.939/2024. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ATUAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerada a suspensão do expediente forense durante o Carnaval; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação tempestiva da suspensão do expediente pode ser suprida após a intimação prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.939/2024 impõe ao tribunal o dever de oportunizar a correção da ausência de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense, mediante intimação da parte, conforme entendimento firmado pela Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG. 4. A parte recorrente, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte, consumando a preclusão e impedindo o afastamento da intempestividade. 5. A quarta-feira de cinzas constitui dia útil para fins de contagem do prazo recursal, ainda que o expediente forense se inicie apenas no período da tarde, pois a redução do horário de atendimento não implica suspensão do prazo processual. 6. Considerado o dia 18/2/2026 como útil, o prazo para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se nessa data, sendo intempestivo o recurso protocolado em 19/2/2026. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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