Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.217.662

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro visando afastar fraude à execução e desconstituir constrição sobre unidade imobiliária, com fundamento em compromisso de compra e venda anterior e boa-fé. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução. 4. A Corte de origem reformou para julgar procedentes os embargos, aplicando as Súmulas n. 84 e 375 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 49-A, 166, 168 e 169 do CC e 485 e 593 do CPC, diante do não reconhecimento da fraude à execução decorrente de instrumento nulo/inexistente; e (iv) saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, postulada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 8. A tese relativa ao art. 49-A do CC carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. A alegação de nulidade/inexistência do instrumento demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ 10. A conclusão sobre inexistência de fraude à execução está alinhada à jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375) e de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (Súmula n. 84 do STJ), o que faz atrair a incide a Súmula n. 83 do STJ. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as questões que delimitam a controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. O acórdão recorrido, ao aplicar as Súmulas n. 375 e 84 do STJ para afastar fraude à execução está alinhado com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 485, § 3º, 792, IV, 1.021, § 4º; CC, arts. 49-A, 166 caput, IV, V, 168, parágrafo único, 169; CPC/1973, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, e 211; STF, Súmulas n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.231.170/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.252.249/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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