Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.532
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ART. 76, C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR GENERALIDADE DA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO PREVIAMENTE ESPECIFICADO EM CERTIDÃO NOS AUTOS. JUSTA CAUSA (ART. 223, § 1º, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO PRAZO SOBRE MATÉRIA DIVERSA. REGULARIZAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMADA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não padece de nulidade a intimação para regularização da representação processual, ainda que redigida em termos sintéticos, quando o vício está devidamente especificado em certidão constante dos autos, sendo inequívoco à parte interessada o óbice a ser sanado.
2. Não configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, a alegação de sobrecarga de notificações eletrônicas de serviço privado de acompanhamento processual quando os próprios autos revelam que a parte manteve, no mesmo período, capacidade de praticar atos processuais no feito, o que afasta o caráter impeditivo do evento alegado, ônus do qual não se desincumbiu a agravante (art. 373, I, do CPC). 3. A juntada de procuração ou substabelecimento após o decurso do prazo fixado para a regularização, desacompanhada de justificativa idônea, não afasta a preclusão consumada, sendo inaplicável, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento do mérito.
4. Incidência da Súmula 115/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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