Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.467
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 83/STJ e registrou que não houve impugnação específica quanto aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, aplicando, ainda, o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigência imposta pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e da Súmula 182/STJ aplicada por analogia. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), mas não atende ao princípio da dialeticidade, pois não infirma, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR).
7. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a impugnação específica, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, conforme orientação consolidada da Terceira Turma. 8. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser sanada posteriormente nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes específicos da Corte. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ), mantendo-se a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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