Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.437
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. FUNDAMENTO DE QUE A PARTE, INTIMADA PARA COMPROVAR EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL, PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, registrando expressamente que a recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte. 2. Nas razões do agravo interno, a agravante limita-se a defender a tempestividade do agravo em recurso especial mediante referência a atos suspensivos de prazo, sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de atendimento da intimação para comprovação da regularidade temporal do recurso. 3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.
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