Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.424
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR COMPROVADA. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a conveniência e a necessidade de sua produção. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória quando o julgador considerar os elementos dos autos suficientes para o seu convencimento. 3. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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