Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.355
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado os óbices e que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas. Os embargos de declaração foram rejeitados. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugnou pela manutenção do julgado. 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estrutura argumentativa idônea para afastar a incidência da Súmula 7/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que permanece pelos fundamentos anteriormente expostos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas reconhecidas na origem, da qualificação jurídica atribuída e da apreciação jurídica correta; inexistente tal demonstração, mantém-se o óbice. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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