Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.217.140

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada apontou, entre os óbices, inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), incidência da Súmula 83/STJ e, novamente, Súmula 7/STJ (responsabilidade civil e ônus da prova). O agravante limitou-se a alegações genéricas de preenchimento dos requisitos sem infirmar especificamente todos os fundamentos. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e foram majorados honorários conforme art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência das razões do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica, diante da preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do agravante, diante da manutenção da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inclusive ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ), atraindo o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao recorrente impugnação integral e específica dos fundamentos, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 9. As razões do agravo interno não suprem a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os óbices, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade. 10. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento quando houver entendimento dominante (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ), reforçando o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 11. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça, diante da manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.