Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.103
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE EM RODOVIA. CULPA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.
2. No tocante à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (arts. 14, § 3º, II, do CDC, e 945 do CC), incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório acerca da dinâmica do acidente, das condições de visibilidade, da ausência de sinalização e da reação instintiva do condutor. Agravo interno improvido.
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