Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.217.056
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS-PARTES DA COOPERATIVA DE CRÉDITO PERTENCENTE AO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Embargos de terceiro.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar a tempestividade do recurso no próprio ato de sua interposição. Ausente essa comprovação, incumbe ao tribunal determinar a correção do vício formal, intimando a parte para apresentar documento idôneo que demonstre a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
3. No particular, regularmente intimada, a parte agravante não apresentou documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso, o que conduz ao reconhecimento da intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
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