Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.216.986

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. FUNGIBILIDADE, IURA NOVIT CURIA E PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A Agravante impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7/STJ), superando o óbice da dialeticidade. O agravo interno deve ser provido para conhecer do agravo em recurso especial e, por força do art. 1.042, § 5º, do CPC, examinar desde logo o recurso especial. 2. A conclusão do acórdão recorrido sobre a natureza da avença decorreu da apreciação conjunta de elementos probatórios e da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial nesse capítulo. 3. Em ação de despejo com pedido de desocupação, a requalificação do regime jurídico aplicável (Estatuto da Terra ou Lei do Inquilinato), sem alteração dos fatos narrados e do pedido, harmoniza-se com a teoria da substanciação e com o iura novit curia, não caracterizando erro grosseiro nem ofensa ao princípio da adstrição. 4. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte sobre livre qualificação jurídica pelo julgador, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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