Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.216.910
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado os óbices e versaria matérias exclusivamente de direito (negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC por teoria finalista mitigada, decadência e interesse de agir), enquanto a parte agravada sustentou a necessidade de revolvimento fático-probatório e a ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 1.021, § 1º, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais foram aptas a superar o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses de inaplicabilidade do microssistema consumerista, decadência e interesse de agir, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, as razões foram genéricas e não enfrentaram, de modo efetivo e pormenorizado, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido quanto à hipossuficiência técnica, ao termo inicial da decadência por vício oculto e ao interesse de agir, não superando o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A impugnação à Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa vinculada às premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem e à qualificação jurídica atribuída, demonstrando que o exame pretendido prescinde do reexame de fatos e provas; a mera alegação de matéria exclusivamente de direito não é suficiente.
9. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para refutar os fundamentos da inadmissibilidade é nas razões do próprio agravo em recurso especial.
10. Mantêm-se os honorários nos termos da decisão agravada, observado o art. 85, § 11, do CPC, quando já fixados na origem. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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