Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.216.900

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 220 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, " o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada no ato de interposição por documento oficial ou certidão do tribunal, não bastando menção nas razões ou documento sem fé pública. 4. Caso concreto no qual, no ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não apresenta documentação idônea, e o documento juntado posteriormente é insuficiente para afastar a intempestividade. 5. A indisponibilidade de comunicação eletrônica e/ou início tardio ou o encerramento antecipado do expediente forense só influenciará no prazo processual caso coincida com o começo do prazo (art. 231, V, do CPC) ou com final deste, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. O período de suspensão do art. 220 do CPC não posterga a realização nem a data da publicação da intimação, apenas impede a fluência do prazo no intervalo legal. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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