Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.216.847
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRVAO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, de modo que é indispensável a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR). IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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