Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.216.773
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. Incabível a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.435/STJ, pois a condenação por danos morais não decorreu de presunção, mas da análise dos fatos e das provas pelas instâncias ordinárias.
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. 3. A simples enumeração de dispositivos legais sem demonstração analítica da violação atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A revisão das conclusões acerca da validade contratual e da responsabilidade da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", em razão da ausência de similitude fática para configuração do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
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