Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.216.748
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial. Recurso especial desprovido.
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