Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.216.517
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a inaplicabilidade do enunciado sumular n. 83/STJ, porque firme o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste preclusão consumativa de matéria de ordem pública não analisada/decidida anteriormente, bem como que estaria presente vício integrativo não suprido/corrigido pela Corte a qua e, ainda, a caracterização de afronta aos arts. 64; 330, II; 485, VI; 489, § 1º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e incidência da Súmula n. 83/STJ). 6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos, sem demonstrar o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.