Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.216.507

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, deficiência na arguição de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, falta de prequestionamento do art. 833 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso; a decisão agravada majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. 5. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de negativa de prestação jurisdicional ou de fundamentação (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC), bem como se a ausência de prequestionamento (art. 833 do CPC) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) obstam o conhecimento do especial. III. Razões de decidir 6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o dever processual do art. 1.021, § 1º, do CPC; aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento quando ausente ataque específico aos fundamentos. 7. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, porque: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de fundamentação foi genérica e atraiu a Súmula 284/STF; (ii) faltou prequestionamento quanto ao art. 833 do CPC, incidindo a Súmula 282/STF; e (iii) a pretensão demandava reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não é possível suprir, no agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo inadequada a inovação posterior para atacar fundamentos não enfrentados oportunamente. 9. É legítima a decisão monocrática do relator que, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplica entendimento dominante (Súmula 568/STJ) e exige impugnação integral de todos os fundamentos da inadmissibilidade, dada a unidade do dispositivo de decisão de juízo de prelibação. 10. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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