Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.216.416

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo para viabilizar seu conhecimento e posterior provimento. A agravada apresentou impugnação à pretensão recursal. O Ministério Público Federal foi cientificado. Em síntese, busca-se a reforma da decisão agravada para permitir o processamento e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao reconhecimento de grupo econômico, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se, incidindo o óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, diante da ausência de cotejo analítico suficiente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, manifestando-se expressamente acerca da subsunção dos fatos aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico 4. A aferição dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e a constatação de grupo econômico, tal como fixados pelas instâncias ordinárias, pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema, notadamente porque o conhecimento por divergência não pode apoiar-se em fatos e exige cotejo analítico nos moldes do CPC e do RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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