Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.216.163

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 83/ STJ e n. 7/STJ). 2. Agravante sustenta, em síntese, que o recurso preenche os requisitos de conhecimento e provimento, alegando usurpação de competência, resistência da seguradora litisdenunciada apta a ensejar honorários na lide secundária e possibilidade de “revaloração jurídica” para reduzir indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito. 3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e determinou a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ), de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o valor dos danos morais com base em “revaloração jurídica”, sem reexame do acervo fático-probatório, e se é cabível condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária quando a seguradora aceita a denunciação da lide e limita-se a discutir o mérito da ação principal. III. Razões de decidir 6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 568/STJ), inexistindo usurpação de competência. 7.Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III), sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Não houve impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ: a agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção em relação aos julgados invocados na decisão agravada. 9. É pacífica a orientação de que não cabe condenação em honorários sucumbenciais na lide secundária quando a seguradora aceita a denunciação da lide e não oferece resistência à relação jurídica de regresso; a agravante não comprovou superação ou distinção dessa jurisprudência. 11. As razões do agravo interno não suprem a deficiência do agravo em recurso especial, por preclusão consumativa. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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