Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.216.127

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO (EXPRESSO E FICTO). SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. ALÍNEA “C” DO ART. 105, III, DA CF. SEGURO HABITACIONAL (SFH) E MORA DO MUTUÁRIO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em demanda de cobrança ligada a seguro habitacional vinculado ao SFH, na qual o acórdão do Tribunal estadual, em apelação, reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão de quitação integral do saldo devedor por falecimento do mutuário, diante de inadimplência anterior ao óbito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se se devem afastar os fundamentos da decisão agravada, quanto: (i) à ausência de prequestionamento dos arts. 6º, V e VI, e 30 do Código de Defesa do Consumidor e à inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC; (ii) à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) à inviabilidade de conhecimento pela alínea “c”, por ausência de similitude fática e jurídica e de cotejo analítico adequado. 3. Há, ainda, a controvérsia sobre a tese de que a simples propositura de ação revisional descaracterizaria a mora e, por consequência, permitiria a cobertura securitária, além da alegação de contradição interna na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de efetivo enfrentamento, pela Corte de origem, das teses jurídicas dos arts. 6º, V e VI, e 30 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a devolução da matéria relativa à negativa de prestação jurisdicional, mediante alegação de violação do art. 1.022 do CPC; ausente tal impugnação autônoma, não se reconhece o prequestionamento ficto. 6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas (contrato de financiamento, apólice, histórico de inadimplemento e efeitos de ação revisional), providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A tese de que a ação revisional, por si só, afastaria a mora encontra óbice na Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora; no caso, a Corte de origem assentou inadimplência contínua e reforma de decisão que reconhecera irregularidade contratual, não havendo reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade. 8. O conhecimento pela alínea “c” exige similitude fática e jurídica e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ); ausente identidade das premissas fático- jurídicas e, quando dependente de cláusulas contratuais ou fatos e provas, incidem também as Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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