Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.216.114
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMPOSTO POR COTAS CONDOMINIAIS E MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 783 E 784, X, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, acolheu em parte os embargos à execução opostos pela ora agravante, "para excluir, da condenação, as verbas referentes às multas aplicadas ao executado pelas infrações administrativas" e manteve a execução em relação às cotas condominiais e aos encargos. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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