Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.216.040
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES NÃO SUPERADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Na origem, controvérsia decorrente de negativa de cobertura por plano de saúde para tratamento oncológico prescrito (bloqueio androgênico com Goserelina associada à Enzalutamida), com condenação por danos morais mantida e aplicação da Lei 14.454/2022 quanto ao caráter exemplificativo do rol da ANS.
3. Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por dupla incidência da Súmula 83/STJ (obrigatoriedade de custeio do tratamento pleiteado) e por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; decisão monocrática no STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; agravo interno busca a reforma. II. Questão em discussão
4. Saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a Súmula 182/STJ.
6. Alegações genéricas ou repetição das razões do recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade; é imprescindível impugnação concreta e pormenorizada.
7. Mantém-se a decisão monocrática com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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