Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.980
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que o recurso especial subjacente foi manejado contra decisão singular proferida no Tribunal de origem, em controvérsia envolvendo deserção de apelação e indeferimento de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial foi interposto diretamente contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça exige o exaurimento das instâncias ordinárias como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 281 do STF. 4. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do apelo, por ausência de pronunciamento colegiado, requisito constitucional previsto no art. 105, III, da CF/88. 5. O agravo interno constitui o meio adequado para provocar o órgão colegiado, sendo insuficiente a alegação de barreira financeira decorrente do indeferimento da gratuidade para dispensar o exaurimento da instância ordinária. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.