Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.973
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 13/STJ, não tendo sido especificamente impugnada a última). 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, aponta inexistência de elementos aptos à reforma do julgado. 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conhecendo do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se as razões do agravo interno podem suprir tal deficiência, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por se tratar de decisão de dispositivo único, exigindo-se ataque integral aos óbices apontados. 6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a reforma pretendida no agravo interno.
7. As razões do agravo interno não suprem a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, sendo inviável inovar para enfrentar fundamentos não impugnados no momento oportuno.
8. Mantêm-se os honorários majorados, se previamente fixados nas instâncias de origem, conforme art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
9. Recurso não provido.
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