Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.970
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. CAPÍTULO FUNDADO EM REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão: (i) da necessidade de interposição de agravo interno na origem quanto ao capítulo fundado em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo incabível o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade por inexistência de dúvida objetiva; e (ii) da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR. 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (incluindo cerceamento de defesa), por ausência de afronta a dispositivo legal e por ausência de similitude fática. Nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, a agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e a ausência de similitude fática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a minuta do agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) é incabível o agravo em recurso especial contra capítulo decisório fundado em entendimento repetitivo, sendo adequado o agravo interno na origem e inaplicável a fungibilidade recursal quando caracterizado erro grosseiro. III. Razões de decidir 4. Incide o princípio da dialeticidade: compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 932, III, do CPC), sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A minuta do agravo não enfrentou integralmente os fundamentos adotados pela Corte de origem, permanecendo silente quanto à incidência da Súmula 7/STJ relativa ao cerceamento de defesa e quanto à ausência de similitude fática, o que obsta o destrancamento do recurso especial. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos deduzidos não infirmam seus fundamentos autônomos e suficientes. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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