Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.894
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. SÚMULAS 7/STJ E 282/356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, em controvérsia sobre: (i) concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica com base no art. 98 do CPC; e (ii) pedido subsidiário de diferimento/parcelamento das custas processuais. 2. O acórdão de origem assentou a insuficiência de comprovação da hipossuficiência econômica, destacando a existência de ativo, a ausência de extratos completos e que o endividamento, por si, não autoriza a gratuidade. No agravo interno, a Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso e a necessidade de mitigação do recolhimento de custas para assegurar o acesso à justiça. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do indeferimento da gratuidade e reconheceu a ausência de prequestionamento relativamente ao pleito de diferimento de custas, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em recurso especial, é possível reformar o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, quando a alteração do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se o pedido de diferimento/parcelamento das custas pode ser conhecido sem que a matéria tenha sido previamente debatida na origem (prequestionamento), à luz do art. 105, III, da CF/1988 e das Súmulas 282 e 356/STF. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo sua manutenção. 6. A pretensão de rever o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda revolvimento do acervo fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O pedido de diferimento/parcelamento das custas carece de prequestionamento na origem, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF/1988 e das Súmulas 282 e 356/STF. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), cabendo à parte, no agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus não atendido de forma suficiente. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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