Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.215.787
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com a mera repetição de argumentos de mérito do recurso especial, impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando rejeitado o agravo interno.
III. Razões de decidir
4. O CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), o que não ocorreu, pois houve apenas a reiterada defesa do mérito do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, arts. 21 e 253).
6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não decorrer logicamente da rejeição do agravo interno; ausente demonstração de hipótese de aplicação, a multa não se impõe.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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